MEDIAÇÃO
O QUE É?

Mediação "é um procedimento de resolução informal, porém estruturado. Um mediador é designado para facilitar e auxiliar as partes para que estas cheguem a uma solução amigável de uma determinada controvérsia.

As principais características da mediação, é que ela proporciona um procedimento voluntário, não obrigatório, confidencial e baseado em interesses. As Partes são livres para encerrar a mediação a qualquer momento. Nenhuma decisão pode ser imposta às partes envolvidas, que podem ou não concordar com uma solução negociada. O princípio de confidencialidade garante que todas as possíveis opções discutidas pelas partes não terão consequências para além do processo de mediação. Um Procedimento baseado em interesses significa que os critérios estabelecidos para alcançar a resolução, não somente respeitam a lei, bem como, podem incluir considerações relativas a interesses financeiros, comerciais e pessoais das partes.

O papel do mediador é auxiliar as partes a chegar a um acordo negociado. Ao contrário de um árbitro, o mediador não é um tomador de decisões. Em uma mediação facilitadora, o mediador apenas ajuda as partes em suas comunicações e negociações. Em uma mediação avaliativa, o mediador também fornece uma avaliação não vinculativa da disputa.

Principais Benefícios

Em geral, a mediação pode ser aplicada a todos os tipos de disputas. Um dos principais benefícios da mediação é que as partes podem acordar em considerar uma ampla gama de aspectos, especialmente os relativos à interesses comerciais e negociais. O processo é flexível e pode ser adaptado às necessidades individuais das partes. No entanto, pode ser que a mediação não seja o mecanismo mais adequado para resolver uma disputa, especialmente se, por exemplo, as partes estão em busca de um precedente, ou se uma das partes procura vingança pública, ou se uma ou ambas as partes requerem uma opinião (legal) imparcial".

fonte: http://www.dispute-resolution-hamburg.com/pt/mediacao/o-que-e-mediacao/

TEORIA E FERRAMENTAS DO PROJETO DE NEGOCIAÇÃO HARVARD
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO 

APRESENTAÇÃO
O INSTITUTO SOLUCIONAR DE MEDIAÇÃO SISTÊMICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante denominado INSTITUTO SOLUCIONAR tem por objeto promover a resolução de conflitos passíveis de serem solucionados com o emprego dos métodos adequados de negociação, mediação e conciliação.
O presente prevê regras procedimentais a serem obrigatoriamente observadas por todos os mediadores, advogados e partes mediadas durante os procedimentos de mediação e conciliação que se realizarem através do Instituto Solucionar de Mediação Sistêmica, Conciliação e Arbitragem todos de acordo com a Lei 13.105/2015 Código de Processo Civil e Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação).

1. O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO
1.1. A mediação é uma forma consensual de solução de conflitos na qual um terceiro imparcial denominado mediador, busca facilitar a comunicação entre as partes auxiliando-as na busca de uma solução construída por elas.
1.2. O advogado tem papel importante na mediação. É ele que pode auxiliar o cliente na escolha da melhor forma de solução de conflitos para cada caso concreto. Cabe ao advogado indicar a mediação ao cliente quando julgar apropriado, explicar o procedimento e indicar o(s) mediador(es) que confie. Durante a mediação os mediadores são impedidos de prestar esclarecimentos jurídicos para as partes, de modo que cabe ao advogado as orientações jurídicas durante o procedimento, inclusive participando de reuniões quando necessário. Ao final da mediação, em havendo acordo, cabe ao advogado validar os seus termos e eventualmente buscar a homologação em juízo conforme vontade das partes.
1.3. São considerados princípios da mediação:
I. Autonomia da vontade das partes;
II. Imparcialidade;
III. Competência;
IV. Confidencialidade;
V. Diligência.

1.4. A mediação pode envolver conflitos relativos à direitos disponíveis ou indisponíveis, desde que passíveis de transação.

2. PRÉ MEDIAÇÃO
2.1. Qualquer pessoa jurídica ou física, capaz, pode requerer a mediação, sendo sua solicitação feita pessoalmente, por telefone, site, whatsapp, direct do Instagram ou e-mail ao Instituto Solucionar de Mediação Sistêmica, Conciliação e Arbitragem.
2.2. Após a solicitação, a Secretaria do Instituto entrará em contato para marcar uma reunião onde a parte solicitante e/ou seu(s) advogado(s) poderão expor sua situação, suas expectativas e serão informadas quanto ao procedimento da mediação.
2.3. Após a análise do caso em concreto, conforme alinhamento de expectativa da parte e/ou seu(s) advogado(s), a Coordenação do Instituto ou seu credenciado entrará em contato com a(s) outra(s) parte(s) e/ou seu(s) advogado(s) para marcar uma reunião na qual esclarecerá o desejo da primeira parte em buscar uma solução através da mediação e fará o convite para que a(s) outra(s) parte(s) e/ou seu(s) advogado(s) compareçam a uma reunião para expor sua situação, suas expectativas e para ser informadas quanto ao procedimento da mediação.
2.4. Em havendo concordância de toda(s) a(s) parte(s), estas escolherão o mediador e após a escolha do mediador, será assinado o Contrato de Mediação e agendada a primeira reunião.
2.5. Em havendo discordância de uma ou mais partes, será feita uma análise para verificar a viabilidade/utilidade de se iniciar o procedimento apenas com as partes interessadas. Em havendo esta possibilidade, será agendada uma reunião para que as partes interessadas assinem o Contrato de Mediação e se inicie o procedimento.
2.6. Em não havendo concordância quanto ao início da mediação o Instituto encaminhará e-mail, com todos copiados para ciência, informando a recusa da(s) parte(s) em participar do procedimento.

3. ESCOLHA DO MEDIADOR
3.1. A parte que procurou inicialmente a mediação poderá escolher 3 (três) nomes entre os mediadores vinculados ao Instituto para que, dentre estes, a outra parte escolha 1 (um).
3.2. Caso as partes prefiram, a escolha do mediador pode ocorrer por indicação do próprio Instituto.
3.3. Quando houver mais de duas partes envolvidas, a parte que solicitar a mediação poderá escolher 3 (três) nomes entre os mediadores vinculados ao Instituto para que dentre estes as outras partes votem em 1 (um) e seja escolhido o mais votado.
3.4. Se houver empate na votação entre as partes caberá ao Instituto a indicação do mediador.
3.5. Se as partes preferirem, porém e houver consenso, elas podem escolher de comum acordo o mediador.
3.6. O mediador escolhido pelas partes ou indicado pelo Instituto, escolherá o seu co-mediador, quando houver.
3.7. Se no decorrer do procedimento o mediador se tornar impedido ou impossibilitado de continuar na mediação, será escolhido novo mediador pelo critério inicialmente definido entre as partes.

4. PROCEDIMENTO DA MEDIAÇĀO
4.1. Após a pré mediação, feita a escolha do(s) mediador(es), será agendada pelo Instituto, via e-mail e com todos os envolvidos copiados, data e horário para início da mediação.
4.2. As reuniões acontecerão preferencialmente em conjunto com as partes e/ou seu(s) advogado(s). Havendo necessidade e concordância das partes, os mediadores poderão reunir-se separadamente com cada uma delas (sessão individual), respeitando a igualdade de oportunidade entre as partes.
I. Tudo que for dito por uma parte nas reuniões em separado (cáucus) só poderá ser revelado à(s) outra(s) com o expresso consentimento da primeira.
4.3. Quando a mediação ocorrer após a instauração de um processo judicial ou arbitral, os mediadores poderão sugerir para as partes e/ou seu(s) advogado(s) que requeiram sua suspensão durante o período em que estiver ocorrendo a mediação.
4.4. As informações prestadas durante as reuniões de mediação são confidenciais, não podendo os mediadores, as partes, seus advogados ou quaisquer outros envolvidos na mediação revela-las a não ser por expressa determinação das partes ou por dever legal.
4.5. As reuniões acontecerão conforme a disponibilidade de agenda de todos os envolvidos cabendo ao Instituto validar, por e-mail e com a concordância de todos, as datas e horários.
4.6. As reuniões terão duração a ser definida pelo(s) mediador(es), em conjunto com as partes.
4.7. As reuniões poderão ocorrer fisicamente no endereço do Instituto ou por qualquer meio de comunicação à distância.
4.8. No caso de reuniões à distância, o(s) mediador(es) estará(ão) fisicamente no Instituto e as partes poderão estar em locais diversos, desde que estejam em lugares apartados fisicamente uma(s) da(s) outra(s).
I. O INSTITUTO SOLUCIONAR recomendará às partes as especificidades técnicas mínimas necessárias para realização da reunião à distância a fim de que haja uma comunicação de qualidade entre todos.
II. É de responsabilidade exclusiva das partes a observância destes requisitos técnicos mínimos em sua localidade de origem para garantir a qualidade da comunicação.
4.9. O(s) mediador(es) cuidará(ão) para que todos os princípios da mediação sejam respeitados.

5. DOS CUSTOS
5.1. O INSTITUTO SOLUCIONAR manterá tabela de Taxa de Registro, Taxa de Administração e de Honorários dos mediadores, cujos termos poderão ser revistos periodicamente.
5.2. Salvo negociação distinta com os interessados ou liberalidade do Instituto, a Taxa de Registro será proporcional à complexidade do caso, aferida na Pré-mediação, e seguirá identificada na Proposta de Prestação de Serviços. As partes definirão a forma de rateio da Taxa de Registro, por ocasião da adesão à Mediação.
5.3. Os Honorários dos mediadores serão definidos de acordo da tabela da Resolução Nº 271 de 11/12/2018, do CNJ.
5.4. Após a Sessão de Apresentação (pré-mediação), será encaminhada para as partes, com vistas à análise e possível aprovação, a Proposta de Prestação de Serviços na qual constarão: (i) a sugestão da dupla de mediadores, com sua respectiva qualificação; (ii) o cronograma preliminar de atendimento; e (iii) a ratificação ou retificação dos valores da Taxa de Registro e da Taxa de Administração, eventualmente estimados no curso da Pré-mediação, e os Honorários dos mediadores (“Custos da Mediação”).
5.5. Até a assinatura do Termo de Mediação Extrajudicial, caso as partes requeiram o encerramento do procedimento, serão devolvidos às partes a taxa de administração e os honorários dos árbitros.
5.6. Assim como a Taxa de Registro e a Taxa de Administração, os Honorários dos mediadores serão devidos conforme o percentual de rateio que seja definido por consenso entre as partes. No caso de uma das partes estar impossibilitada de pagar a Taxa de Registro, a Taxa de Administração e/ou os Honorários dos mediadores, a outra parte poderá efetuar o pagamento do respectivo valor de modo a manter em curso o procedimento da Mediação. A Mediação poderá ser suspensa na hipótese de ausência de pagamento de quaisquer Custos da Mediação por prazo superior a 15 (quinze) dias. Transcorridos 30 (trinta) dias sem o efetivo pagamento, a Mediação será automaticamente encerrada.
5.7. Por liberalidade do Instituto, os Honorários referentes à Sessão de Apresentação (pré-mediação), se for única e com duração de até uma hora, poderão não ser cobrados. No caso de Mediação de natureza comercial ou societária, as horas despendidas na Sessão de Apresentação serão cobradas sempre que a controvérsia tenha sido originada de contrato que contenha cláusula Compromissória de Mediação, ou os mediandos convencionarem formalmente a aceitação da referida cobrança a despeito da ausência de tal cláusula.
5.8. Se as reuniões ocorrerem fora do município de Belém, serão acrescidos valores relativos ao período de deslocamento (porta a porta) do mediador, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do valor da hora de Honorários negociada, além do custeio integral das despesas com transporte, hospedagem e alimentação. O montante dessas despesas será antecipado pelos mediandos em cada situação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, após a estimativa apresentada pela secretaria do Instituto, e será justificado pelos mediadores mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Eventuais ajustes, a maior ou a menor, serão feitos mensalmente pelos mediandos com base em balanço apresentado pela secretaria da Câmara. Nos casos em que as despesas integrem a receita tributável, ao valor das despesas será acrescido o respectivo ônus tributário. O Instituto também poderá sugerir o depósito prévio de um valor a título de antecipação de despesas, igualmente tratado no balanço mensal.
5.9. Encerrada a Mediação por qualquer motivo, a secretaria do Instituto prestará contas aos mediandos.

6. DO ACORDO
6.1. Havendo acordo entre as partes, se elas ainda não estiverem assessoradas por seus advogados, serão aconselhadas pelo(s) mediador(es) a procurarem consultoria jurídica sobre seus termos.
6.2. Após o aconselhamento das partes por seus advogados, o acordo será formalizado por escrito, ocasião em que todos assinarão todas as vias, ficando uma para cada parte e uma arquivada no Instituto por um prazo de 5 (cinco) anos.
6.3. Se as partes assim o desejarem, poderão solicitar aos seus advogados que peçam a homologação do acordo em juízo para que ele tenha validade de título executivo judicial.
6.4. Em caso contrário, o acordo terá validade de título executivo extra judicial, conforme previsão legal.
6.5. O acordo poderá ser total ou parcial, definitivo ou provisório.
6.6. Em se tratando de acordo provisório, as partes e os mediadores deverão deliberar quanto à sua vigência e agendar previamente uma data para retorno, avaliação da situação e possibilidade de assinatura de um acordo definitivo.

7. DO ENCERRAMENTO
7.1. A mediação pode se encerrar:
I. – pela assinatura de Acordo entre as partes;
II. – por decisão do(s) mediador(es).;
III. – por decisão de uma das partes;
IV. – por decisão de todas as partes.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. Toda comunicação entre o Instituto e as partes e/ou seus advogados deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
8.2. O INSTITUTO SOLUCIONAR não terá responsabilidade pela guarda ou arquivo de nenhum documento produzido ou trazido pelas partes e/ou seus advogados durante o procedimento de mediação.
8.3. No caso de reuniões realizadas por comunicação à distância, é de responsabilidade exclusiva das partes garantir o sigilo da comunicação, não podendo o Instituto ser responsabilizado por eventual falha ou dano decorrente de conduta das partes.
8.4. O INSTITUTO SOLUCIONAR e o(s) mediador(es) não terão responsabilidade sobre os termos de eventual acordo firmado entre as partes e/ou seus advogados na mediação, nem por eventual descumprimento do mesmo, dado que resulta da vontade das partes.
8.5. Caberá às partes em conjunto com o(s) mediador(es) e com o Instituto, deliberarem sobre eventuais lacunas não abrangidas pela legislação pertinente, por este Regulamento, pelo Código de Ética do Instituto ou pelo Contrato de Mediação firmado entre todos os envolvidos.
O presente Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação no site do INSTITUTO DE SOLUCIONAR DE MEDIAÇÃO SISTÊMICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Belém-PA.

Rafael de Ataide Aires
Presidente


CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR

APRESENTAÇÃO
O INSTITUTO SOLUCIONAR DE MEDIAÇÃO SISTÊMICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante denominado INSTITUTO SOLUCIONAR tem por objeto promover a resolução de conflitos passíveis de serem solucionados com o emprego dos métodos adequados de negociação, mediação e conciliação.


1. INTRODUÇÃO

A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.

2. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes , devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.

3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
 Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
 Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
 Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
 Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
 Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

4. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

4.1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
4.2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
4.3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4.4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

5. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados.
Para tanto deverá:
 Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
 Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
 Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
 Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
 Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
 Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
 Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
 Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
 Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
 Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.

6. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

O Mediador deverá:
 Descrever o processo da Mediação para as partes;
 Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
 Esclarecer quanto ao sigilo;
 Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
 Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
 Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida em que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
 Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
 Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
 Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

7. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

O Mediador deverá:
 Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
 Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
 Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
 Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.

Belém-PA.

Rafael de Ataide Aires
Presidente

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