ARBITRAGEM
O QUE É?

A arbitragem é um mecanismo de resolução de controvérsias através de entidades privadas, conhecidas como "tribunais arbitrais".

Tribunais arbitrais geralmente consistem de um ou três árbitros. O principal papel de um tribunal arbitral é aplicar a lei e proferir uma decisão, na forma de uma "sentença arbitral".

A princípio, as sentenças arbitrais são finais e vinculativas. Elas só podem ser objeto de recurso e questionadas em tribunal, em circunstâncias excepcionais. Por exemplo, isto se aplica aos casos em que as partes nunca validamente acordaram em estabelecer uma arbitragem. Sentenças arbitrais podem ser aplicadas na maioria dos países em todo o mundo.

O procedimento de arbitragem, normalmente envolve os seguintes passos:

  • Qualquer processo de arbitragem é baseado em um acordo por escrito entre as partes.
  • Por este acordo, denominado "convenção de arbitragem", as partes se comprometem a submeter suas disputas à arbitragem, em vez dos tribunais comuns.
  • As convenções de arbitragem podem ser encontradas na maioria dos contratos comerciais, especialmente nos contratos relativos às transações internacionais.

Em termos de procedimentos, a arbitragem fornece, aos árbitros e as partes, significativa liberdade e flexibilidade. As partes podem escolher os árbitros, o local da arbitragem e/ou a língua do processo. As partes podem, portanto, negociar sobre a estrutura e duração de suas arbitragens. As partes, porém, não podem desviar-se dos princípios da equidade e da igualdade, do direito à oitiva e do direito de ser representado por um advogado.

Existem dois tipos de arbitragem: institucionais e ad-hoc.

  • Na arbitragem institucional, a instituição assume funções administrativas específicas, tais como entrega de intimações etc. O grau de envolvimento pode variar de uma instituição para outra, mas a disputa em si, sempre será decidida pelo tribunal arbitral.
  • Na Arbitragem ad-hoc, estas funções administrativas ou são assumidas pelo próprio tribunal ou delegadas a terceiros.

Hamburgo é a sede de reconhecidas instituições de arbitragem, como o German Maritime Arbitration Association (GMMA - Associação Alemã de Arbitragem Marítima), o Schiedsgericht der Handelskammer Hamburg (Tribunal de Arbitragem da Câmara de Comércio de Hamburgo), o Chinesisch Europäische Schiedsgerichtszentrum (CEAC - Centro de Arbitragem Chino-Europeu) e diversas outras instituições de arbitragem mercantil. Hamburgo também é freqüentemente escolhida como local de arbitragem por instituições sediadas fora de Hamburgo, como o Deutsche Institution für Schiedsgerichtsbarkeit (DIS -Instituto Alemão de Arbitragem) e a International Chamber of Commerce (ICC - Câmara de Comércio Internacional).

A "Hamburger Freundschaftliche Arbitrage" (Arbitragem amigável de Hamburgo) é uma forma especial de arbitragem ad-hoc desenvolvida a partir de práticas do comércio local, as quais estão determinadas na Seção 20 das "Platzusancen für den Hamburgischen Warenhandel" (Praticas Locais no comércio de mercadorias de Hamburgo) e foram publicadas no Amtlicher Anzeiger (Diário Oficial) n º 237 de 13 de Outubro de 1958. Adicionalmente, vários árbitros praticando em Hamburgo formaram o Hamburg Arbitration Circle (HAC - Círculo de Arbitragem de Hamburgo), uma associação voltada à organização de palestras e apoio a promoção de Hamburgo como local para realização de arbitragens.

Principais Benefícios

  • Arbitragem é confidencial.
    O processo de arbitragem, incluindo audiências orais, não é aberto ao público. Muitas vezes, as partes e os árbitros são vinculados a rigorosas regras de confidencialidade. Segredos comerciais e informações confidenciais podem ser protegidos contra o público, a mídia e/ou concorrentes.
  • Árbitros são experientes.
    As partes podem escolher livremente os árbitros, desde que eles respeitem o principio de imparcialidade e sejam independentes. Os árbitros podem ser selecionados a partir de diferentes nacionalidades e áreas profissionais. Isso garante a experiência profissional e pessoal daqueles que irão decidir a disputa.
  • Sentenças Arbitrais são facilmente exeqüíveis.
    Sentenças arbitrais podem ser executadas na Alemanha e no exterior. Em muitos países, as sentenças arbitrais podem ser executadas mais facilmente do que sentenças judiciárias. Isto é devido a Convenção de Nova Iorque, de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  • A arbitragem pode economizar tempo e custos.
    A existência de procedimentos sob medida e a ausência de apelação e/ou processo de revisão propiciam que o processo de arbitragem seja concluído dentro de um tempo relativamente curto. Ademais, outros custos podem ser economizados, escolhendo uma linguagem adequada e/ou local que por sua vez evite traduções desnecessárias e/ou despesas de viagem.

Fonte: http://www.dispute-resolution-hamburg.com/pt/arbitragem/o-que-e-arbitragem/

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
O QUE É?


A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

CBAr - Medidas cautelares na arbitragem
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

APRESENTAÇÃO
O INSTITUTO SOLUCIONAR DE MEDIAÇÃO SISTÊMICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante denominado INSTITUTO SOLUCIONAR tem por objeto promover a resolução de conflitos passíveis de serem solucionados com o emprego dos métodos adequados da negociação, mediação, conciliação e arbitragem.
Sua atuação não compreende qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.


1. REGULAMENTO
1.1. O Regulamento de Arbitragem do INSTITUTO SOLUCIONAR, aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem do Instituto, sempre aplicando o regulamento em vigor na data de sua solicitação.

2. DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
2.1. Antes de firmado o Termo de Arbitragem, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria do Instituto, em uma via eletrônica e em vias físicas em número suficiente para formar os autos do processo arbitral e para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes.
2.2. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se houver sido nele previsto de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria do Instituto, em uma via física, para que sejam arquivadas nos autos do processo arbitral, e uma via eletrônica.
2.3. Todas as correspondências remetidas pela Secretaria do Instituto, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral, serão enviadas apenas por meio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário ou se o destinatário não confirmar o recebimento.
2.4. A correspondência emitida pela Secretaria do Instituto será considerada entregue se:
I - transmitida eletronicamente, desde que confirmada pelo destinatário; ou
II - transmitida fisicamente, desde que tenha sido comprovadamente entregue no endereço em que tiver sido realizada a primeira intimação da parte (caso não tenha havido assinatura do Termo de Arbitragem), no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou em outro subsequentemente informado expressamente pela respectiva parte.
2.5. Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subsequente à data de entrega da correspondência enviada pela Secretaria do Instituto. Os prazos são em dias úteis. Vencendo-se o prazo em feriado no local da arbitragem o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2.6. As partes, com anuência do Tribunal Arbitral, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.
2.7. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, os prazos serão aqueles estipulados no Termo de Arbitragem ou, na sua ausência, aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido fixado prazo pelo Tribunal Arbitral, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O Tribunal Arbitral poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.

3. DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
3.1. Aquele que desejar dirimir litígio por meio de arbitragem sob a administração do INSTITUTO SOLUCIONAR deverá, na forma do item 2.1, comunicar sua intenção à Secretaria, indicando:
I - nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, do requerente e de seu advogado;
II - nome e qualificação completa do requerido, incluindo endereço físico;
III - cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
IV - síntese do objeto do litígio;
V - súmula das pretensões;
VI - valor estimado da demanda;
3.2. Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro para custear as despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.
3.3. Caso os requisitos dos itens 2.1, 3.1 e 3.2 não sejam atendidos, a Secretaria estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado, o requerimento de instauração da arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.
3.4. A Secretaria Do Instituto enviará ao requerido, no endereço físico informado pelo requerente, uma via da solicitação de arbitragem e de seus anexos, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir, informando nome, qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, seu e de seu advogado.
3.5. Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço à Secretaria do Instituto ou promover, ele mesmo, a notificação do requerido na forma da lei.
3.6. Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:
I - síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
II - súmula das pretensões;
III - valor estimado da demanda reconvencional;
3.7. Será aplicado à arbitragem requerida o Regulamento de Arbitragem Expedita Do Instituto se:
I - as partes tiverem convencionado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita do Instituto ou tiverem ajustado, por qualquer forma, que a controvérsia será resolvida pelo INSTITUTO SOLUCIONAR por meio de seu procedimento de arbitragem expedita;
II - o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional for, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e nenhuma das partes tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita; ou
III - o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional for, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), uma das partes tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita e a Diretoria Do Instituto tiver determinado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.
3.8. Não será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita do INSTITUTO SOLUCIONAR se a convenção de arbitragem expressamente a excluir ou se todas as partes tiverem formulado objeções à sua aplicação. Na hipótese de que apenas uma das partes faça objeção à aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, na forma do item 3.7-III, a Diretoria do Instituto decidirá pela sua aplicação ou não considerando, dentre outras circunstâncias, a complexidade da disputa.
3.9. Quando uma parte apresentar solicitação de arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao Tribunal Arbitral da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão entre as demandas ou consolidação de procedimentos, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão.
3.10. Se, nas hipóteses do item precedente, não houver Tribunal Arbitral constituído, a Secretaria dará prosseguimento à solicitação que tenha sido protocolada em primeiro lugar e sobrestará as demais até a formação do Tribunal Arbitral do primeiro procedimento, que decidirá a respeito de eventual conexão das demandas ou consolidação de procedimentos.
3.11. Caso haja manifestação do requerido quanto à inexistência formal de convenção de arbitragem, caberá à Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR decidir mediante análise prima facie do documento apresentado pelo requerente, sem dilação probatória adicional. Qualquer questão eventualmente suscitada relacionada à existência, validade, eficácia e escopo da convenção de arbitragem será dirimida pelo Tribunal Arbitral após constituído.
3.12. Na hipótese do item precedente, caso o Tribunal Arbitral entenda pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, desde que não tenha havido instrução quanto ao mérito, a remuneração dos árbitros corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto na Tabela da Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, sendo eventual valor recolhido a maior devolvido às partes.
3.13. Havendo convenção de arbitragem que ele seja o Regulamento do INSTITUTO SOLUCIONAR, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento na forma desse Regulamento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento no estado em que se encontrar.

4. DOS ÁRBITROS
4.1. Quando as partes acordarem que o litígio seja dirimido por árbitro único, poderão indicá-lo de comum acordo. Caso não o façam até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da resposta ao requerimento de arbitragem, o árbitro único será nomeado pela Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR.
4.2. Quando as partes acordarem que o litígio seja dirimido por 3 (três) árbitros, o requerente deverá, no requerimento de arbitragem, indicar 1 (um) árbitro e a parte requerida, na resposta ao requerimento de arbitragem, indicar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá, em principio, aos outros 2 (dois) árbitros:
I - Na falta de indicação por qualquer dos árbitros, ou havendo discordância quanto aos nomes indicados, na forma do disposto neste artigo a nomeação caberá à Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR.
II - Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos pólos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de acordo, competirá à Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral. Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, à Diretoria do Instituto Solucionar decidirá se o litígio deverá ser submetido a 1 (um) ou a 3 (três) árbitros por ela nomeados, levando em consideração o grau de complexidade da controvérsia, o número de partes envolvidas e o valor econômico do litígio.

4.3. Cabe à Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR nomear os árbitros:
I. Sempre que as partes indicarem árbitro dentre os integrantes do Corpo Permanente de Árbitros, o indicado será o nomeado.
II. A nomeação de árbitro que não integre o Corpo Permanente de Árbitros deverá ser aprovada previamente pela Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR, repetir-se-á o procedimento de indicação do árbitro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da recusa do nome anterior.
III. Na hipótese de as partes deliberarem delegar a terceiro a indicação de árbitro, a Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR, antes da assinatura do termo de arbitragem, solicitará que a indicação seja feita, procedendo-se à nomeação na forma do disposto neste artigo. Deixando o terceiro de fazer a indicação no prazo que lhe for assinado pela Diretoria do Instituto Solucionar, o árbitro será nomeado pela Diretoria do Instituto Solucionar.
IV. Sempre que couber a Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR indicar árbitro, a escolha recairá preferencialmente em membro do Corpo Permanente de Árbitros, podendo, entretanto, em casos especiais e observadas as disposições deste regulamento, ser indicada pessoa que não o integre.
4.4. Os árbitros nomeados deverão, nos 10 (dez) dias subsequentes à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação apresentando declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade. Não aceitando o árbitro a nomeação dentro do prazo, repetir-se-á o procedimento de indicação.
4.5. São impedidas de funcionar como árbitro:
a) as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, qualquer das relações que, na forma do disposto no Código de Processo Civil, caracterizam o impedimento ou a suspeição de juízes; e
b) as pessoas que tenham funcionado como mediador do litígio, observado, quanto a estas, o disposto no Regulamento do INSTITUTO SOLUCIONAR.
I. O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a sua substituição.
II. Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento da Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade. De tal comunicação a Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR dará ciência às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação das partes, a Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR decidirá sobre a existência ou não do impedimento. Reconhecida a existência da circunstância da suspeição, proceder-se-á à escolha do substituto pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído.
III. O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pela Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR, ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos o árbitro e a Comissão de Arbitragem.
4.6. No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia de árbitro, a Diretoria do Instituto Solucionar assinará a quem o tenha indicado prazo de 10 (dez) dias para designar substituto que será nomeado, uma vez cumprido o procedimento previsto neste Regulamento. Se a indicação não for feita no prazo acima, a Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR nomeará o árbitro substituto.
4.7. A Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR – ouvido sempre o árbitro e, quando entender necessário, as partes – poderá proceder, por deliberação da Comissão de Arbitragem, à substituição de árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com o presente Regulamento ou que, injustificadamente, falte a atos ou deixe de cumprir prazos.
I - Deliberada a substituição do árbitro, a nomeação do substituto obedecerá ao procedimento que tiver sido adotado na nomeação do substituído.

5. IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
5.1. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade, qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação eventualmente aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na lei de arbitragem, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.
5.2. Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
5.3. A impugnação será decidida por Comitê especialmente composto para esse fim por 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros do INSTITUTO SOLUCIONAR nomeados pelo Presidente do INSTITUTO SOLUCIONAR em conjunto com outro Diretor.
5.4. A parte que apresentar impugnação deverá, no ato do respectivo protocolo, antecipar os honorários devidos aos profissionais que integrarão o Comitê, nos termos da Tabela de Custas do INSTITUTO SOLUCIONAR, sendo a responsabilidade por tais honorários alocada em sentença pelo Tribunal Arbitral.
5.5. O Comitê deverá proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da última aceitação dos membros indicados, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Presidente do INSTITUTO SOLUCIONAR.

6. DO TERMO DE ARBITRAGEM
6.1. Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:
(a) nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das partes e de seus advogados, se houver;
(b) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s);
(c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
(d) local onde será proferida a sentença arbitral;
(e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
(f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
(g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
(h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
(i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

6.2. As partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência, ou a troca de correios eletrônicos, hipóteses em que as assinaturas serão colhidas posteriormente.
6.3. A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. A aceitação do árbitro dar-se á exclusivamente por meio de sua assinatura no Termo de Arbitragem.
6.4. Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR da Solicitação de Arbitragem.

7. DOS PROCURADORES
7.1. As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral, sendo recomendado pelo INSTITUTO SOLUCIONAR a representação por advogado.
7.2. Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral, serão remetidas apenas ao procurador de cada uma das partes. Caso não tenha sido nomeado procurador, as comunicações serão enviadas diretamente à parte. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 2.2 e 2.3.

8. DO PROCEDIMENTO
8.1. Assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral tentará, na forma que estabelecer, a conciliação das partes.
8.2. Para apresentação das alegações iniciais, impugnações às alegações iniciais e demais manifestações das partes, serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta destes, naqueles que forem fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo Tribunal Arbitral, aplicar-se-á o seguinte:
(a) o requerente e o requerido, se houver manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir.
(b) o requerido e, se houver reconvenção, os requerentes terão o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte.
8.3. As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do Tribunal Arbitral.
8.4. Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.
8.5. Em relação ao perito, aplicar-se-á o disposto nos itens 4.4, 4.5 e 5.1 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação ao perito.
8.6. Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos.
8.7. A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do secretário do procedimento.
8.8. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
8.9. A Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR providenciará, a pedido do Tribunal Arbitral ou de qualquer das partes, transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes.
8.10. A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.
8.11. Declarada encerrada a instrução do procedimento, o Tribunal Arbitral fixará forma e prazo para apresentação das alegações finais.
8.12. Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
8.13. Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.

9. DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA E DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
9.1. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
9.2. Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente.
9.3. O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.
9.4. Anteriormente ao início da jurisdição do Tribunal Arbitral, a parte interessada em requerer tutelas de urgência previstas no item 9.2 poderá, alternativamente, requerer aplicação do procedimento do árbitro de emergência, nos termos da Resolução vigente na data do pedido, destinada a regulamentar o procedimento específico e as respectivas custas.
9.5. O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar o pedido da parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a tutela deferida pela autoridade judicial ou pelo árbitro de emergência.
9.6. As disposições relacionadas ao procedimento do árbitro de emergência serão aplicáveis aos procedimentos com convenção arbitral celebrada após a vigência deste Regulamento ou por expressa autorização de todas as partes da arbitragem.

10. DA SENTENÇA ARBITRAL
10.1. O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de 60 (sessenta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral.
10.2. A sentença e demais decisões serão proferidas por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
10.3. O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.
10.4. A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-la.
10.5. A sentença arbitral conterá:
(a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;
(d) a data e o lugar em que foi proferida.

10.6. A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a Tabela do INSTITUTO SOLUCIONAR, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.
10.7. Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada à Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR no prazo previsto no item 10.1, a Secretaria encaminhará a cada uma das partes uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.
10.8. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
10.9. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
10.10. Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.
10.11. O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 20 (vinte) dias contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Tribunal Arbitral.

11. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS
11.1. O INSTITUTO SOLUCIONAR manterá a Tabela da Taxa de Administração, Honorários de Árbitros e demais despesas, que poderá ser revista a qualquer tempo por ato da Diretoria.
11.2. A Secretaria calculará os valores devidos a título de adiantamento da taxa de administração e honorários de árbitros, podendo revisar os valores atribuídos pelas partes ao litígio, se for o caso. Em caso de reconvenção, as custas serão calculadas considerando a soma dos valores estimados da disputa, considerando os pleitos principais e reconvencionais.
11.3. Após o decurso do prazo para manifestação do requerido sobre a solicitação de instituição da arbitragem e anteriormente à audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, as partes serão intimadas pela Secretaria para recolher a taxa de administração e os honorários de árbitro, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual.
11.4. No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração, dos honorários de árbitros, demais despesas ou adiantamentos solicitados pela Secretaria, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento, conforme decidido na sentença arbitral.
11.5. Na hipótese do item precedente, poderá uma das partes, a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da disputa, de modo que cada parte arcará com taxa de administração e honorários de árbitros calculados exclusivamente com base nos seus pleitos. Na hipótese de ausência de recolhimento integral das respectivas custas por qualquer das partes, os respectivos pleitos serão excluídos do procedimento arbitral, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem.
11.6. Caso não haja o adiantamento integral da taxa de administração, dos honorários dos árbitros, bem como do adiantamento de despesas, no prazo estipulado, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a arbitragem será encerrada.
11.7. Os honorários do árbitro presidente do Tribunal Arbitral serão 15% (quinze por cento) superiores aos honorários previstos para os demais árbitros. Na hipótese de a arbitragem ser conduzida por árbitro único, os honorários constantes da Tabela serão acrescidos em 30% (trinta por cento).
11.8. Até a assinatura do Termo de Arbitragem, caso as partes requeiram o encerramento do procedimento, serão devolvidos às partes a taxa de administração e os honorários dos árbitros.
11.9. Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico do litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR ou o Tribunal Arbitral procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.
11.10. Na hipótese de não ser paga integralmente a complementação, por qualquer das partes, aplicar-se-á o disposto nos itens 11.4 a 11.6, sendo que, na hipótese de extinção do procedimento ou na exclusão de pleitos de uma das partes, os valores referentes à taxa de administração e aos honorários de árbitros até então pagos serão revertidos em favor do INSTITUTO SOLUCIONAR e dos árbitros, respectivamente.
11.11. A Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR solicitará às partes depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual ou outra que vier a ser determinada pelo Tribunal Arbitral, para fazer frente às despesas necessárias à condução do procedimento arbitral, tais como correio, fotocópias, ligações telefônicas e de videoconferências, locação de equipamentos e de local para a realização de audiência, serviços de estenotipia, tradutor, intérprete e despesas de viagem de árbitros e peritos. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral.
11.12. Não haverá cobrança de despesas de viagem de profissionais da Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR ou locação de espaço se a audiência ocorrer em escritório do INSTITUTO.

12. DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12.1. Este capítulo será aplicável aos procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. As partes, de comum acordo, poderão estender a aplicação das disposições deste capítulo aos procedimentos que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.
12.2. A Secretaria do INSTITUTO SOLUCIONAR divulgará em seu site a existência do procedimento, a data da solicitação de arbitragem e os nomes dos requerente(s) e requerido(s).
12.3. Ressalvado o disposto no item precedente, o INSTITUTO SOLUCIONAR não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
12.4. As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas às partes e seus procuradores.
12.5. O INSTITUTO SOLUCIONAR fica autorizado, pelas partes e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado ao INSTITUTO SOLUCIONAR, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.
13.2. O INSTITUTO SOLUCIONAR fica autorizado, pelas partes e árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.
13.3. Na ausência da fixação pelas partes de local da arbitragem, este será definido pelo Tribunal Arbitral.
13.4. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
13.5. Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria ou, se não houver acordo majoritário, pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.
13.6. Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica o INSTITUTO SOLUCIONAR autorizado a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.
13.7. Fica resguardada às partes, antes do término do prazo previsto no item 13.6, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.
13.8. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR, caso este ainda não tenha sido constituído, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Tribunal Arbitral após sua formação.
O presente Regulamento entra em vigor em 11 de setembro de 2019 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria do INSTITUTO SOLUCIONAR.
Regulamento de Arbitragem do INSTITUTO SOLUCIONAR DE MEDIAÇÃO SISTÊMICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, parte integrante e indissociável da Ata de Reunião da Diretoria, realizada em 11 de setembro de 2019.

Rafael de Ataide Aires
Presidente

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